Mundo Imobiliário

Entradas do Março 2009

O corretor de imóveis e a corretagem! A questão do contrato e de seus honorários.

13 Março, 2009 · Deixe um comentário

Direito Imobiliário – TJPR explica a corretagem

10-Mar-2009

A corretagem de imóveis é contrato típico e autônomo que não se confunde com a prestação de serviços. Nas ações de cobrança de comissão do corretor, a apelação não será recebida por uma das câmaras especializadas do tribunal mas por câmara com competência residual.

Tal posicionamento foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar Dúvida de Competência (0351827-6/01) suscitada pelo desembargador Sérgio Arenhart em ação ordinária de cobrança movida por corretor de imóveis visando receber a esperada comissão de vendas.

Como explica o relator, desembargador Manassés de Albuquerque, a dúvida de competência “gira em torno, basicamente, da natureza do contrato de corretagem” porque de acordo com o entendimento do suscitante, “o contrato em questão estaria inserido dentre as espécies de prestação de serviço, matéria afeta a uma das Câmaras especializadas”, nos termos do regimento interno do TJPR.

Apreciando o ponto fulcral da matéria, o relator lembra que “a natureza do contrato de corretagem sempre foi bastante controvertida, principalmente em razão da atividade exercida pelo corretor” e pela “ausência de regramento específico para reger as relações dele decorrentes”, sendo o contrato ora visto como atípico e inominado, ora como locação de serviços ou mesmo mandato, comissão ou fiança.

Sustenta, porém, que “com o advento do novo Código Civil a matéria acabou por ser expressamente disciplinada, afastando qualquer dúvida acerca da natureza da atividade de corretagem”. O tema passou a ser tratado pelo artigo 722 (e seguintes) do Código Civil, que diz: “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.” Tal dispositivo – enfatiza – “afastou qualquer ligação da atividade de corretagem com a do mandatário, do prestador de serviços ou de qualquer outra relação de dependência, evidenciando a intenção do legislador em conferir tratamento diferenciado a essas relações, distinguindo-a das demais espécies de contratos previsto no Diploma Civil. Ou seja, a atividade de corretagem passou a ser típica e autônoma, não mais de confundindo com a prestação de serviços”.

Remuneração

Outro tópico destacado pelo desembargador Albuquerque, para distinguir a corretagem da prestação de serviços, é que a forma de remuneração das duas atividades é diferenciada.

Transcreve aresto do TJPR (361.538-7/01), relatado pelo desembargador Munir Karam, com a seguinte lição: “Outro ponto em que se diferencia, substancialmente, o locador de serviços e o mediador é no caráter certo da remuneração do primeiro e no incerto da do segundo. Daí por que se diz ser a locação de serviços um contrato comutativo, e a mediação um contrato aleatório.

O locador, na prestação dos seus serviços, conta com uma retribuição salarial determinada na quantidade, fixa quanto à época do pagamento, certa de referência ao direito de recebê-la e exigi-la.

O mediador não tem essas garantias de certeza e prazo, só pode contar com a corretagem após a conclusão do negócio. Se não lograr satisfazer os desejos do comitente, não adquire jus à remuneração, seja qual for o seu trabalho.”

Em conclusão, a competência para julgar recursos sobre corretagem não é das câmaras especializadas e, sim, das residuais.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB

fonte: http://induscom.com.br/content/view/17182/95/

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Imóveis é a grande preferência em qualquer tempo!!

6 Março, 2009 · Deixe um comentário

Sempre é bom observar, que em tempo de crise, as oportunidades se revelam e as aplicações tradicionais e seguras se confirmam!
Gostei deste artigo, por isso, quero compartilhar com você.

05 de março de 2009 às 08:09

Por Luana Cristina de Lima Magalhães – InfoMoney

Investir em Imóveis é seguro!Os profissionais brasileiros das áreas de finanças e contábeis possuem uma carteira de investimentos conservadora. Entre as opções preferidas de investimento destacam-se as aplicações em imóveis (46%), seguida pela poupança, ou renda fixa (40%). Já as ações e os fundos de investimentos atraem 10% dos entrevistados e as commodities 2%. A opção “outros” ficou com 2%.

Na comparação com profissionais das mesmas áreas, mas que atuam em outros países, os japoneses são os que mais aplicam em poupança ou renda fixa 79%. Em contrapartida, Dubai é o país onde essa opção de investimento é menos atrativa com 19%.

Esses dados fazem parte da pesquisa FD Survey divulgada pela Robert Half, consultoria de recrutamento. O levantamento foi realizado com 3.559 executivos em 14 países: Austrália, Bélgica, Brasil, Dubai, França, Hong Kong, Irlanda, Itália, Nova Zelândia, Espanha, Holanda, Reino Unido, Singapura e Japão.

 

Gestão

A pesquisa também concluiu que o Brasil é o país que possui mais entrevistados com gestão ativa dos seus investimentos, onde 66% afirmaram que são muito ou relativamente ativos na gestão de suas respectivas aplicações financeiras.

Os profissionais de Hong Kong ocupam a segunda posição, com 63%, seguidos por Dubai com 54%.

Para o diretor geral da Robert Half, Ricardo Bevilacqua, a pesquisa revela números importantes sobre o comportamento dos profissionais de finanças e contabilidade. “Os dados mostram diferenças culturais relevantes entre os países. O destaque para o Brasil como líder em investimento ativo é um sinal otimista em tempos de crise”.

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