ADVERTÊNCIA – O modelo abaixo e os demais modelos deste blog são padrões destinados a dar ao leitor um entendimento superficial dos caminhos existentes de acordo com as Leis Brasileiras, entretanto não substituem o advogado de sua confiança que deverá ser consultado para a feitura de documentos jurídicos.
Fonte: JurisWay
Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel
Os abaixo assinados ANTÔNIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, médico, CPF nº 002.543.789-34, cédula de identidade nº M-6.827.233 expedida por SSP/MG, residente e domiciliado à SQS 109, bloco D, apto. 602, Brasília/DF, CEP 30.345.000, doravante denominado compromitente, e JONAS DOS REIS, brasileiro, solteiro, escritor, CPF nº 004.012.546-74, cédula de identidade nº M-5.475.234 expedida por SSP/MG, , residente e domiciliado à SQS 203, bloco A, apto. 501, Brasília/DF, CEP 30.263.000, doravante denominado compromissário, têm entre si como justo e contratado os termos estabelecidos nas cláusulas seguintes:
O cabeçalho é usado para se fazer a completa qualificação das partes envolvidas no contrato: o(s) comprador(s) e o(s) vendedor(s).
O COMPROMITENTE, que é aquele que vende o bem, deve ser o primeiro a ser qualificado e o COMPROMISSÁRIO, que é quem compra o bem, deve ser qualificado em seguida.
Devem ser preenchidos todos os campos citados abaixo, obedecendo-se a mesma seqüência:
COMPROMITENTE (VENDEDOR):
01 – nome civil por extenso do(a) VENDEDOR(A)
02 – nacionalidade
03 – estado civil
04 – profissão
05 – CPF
06 – documento de identidade, número e órgão expedidor.
07 – endereço residencial (nº, complemento, bairro, CEP, Cidade e Estado)
COMPROMISSÁRIO (COMPRADOR):
01 – nome civil por extenso do(a) COMPRADOR(A)
02 – nacionalidade
03 – estado civil
04 – profissão
05 – CPF
06 – documento de identidade, número e órgão expedidor.
07 – endereço residencial (nº, complemento, bairro, CEP, Cidade e Estado)
DO OBJETO DA COMPRA E VENDA
Cláusula Primeira
Pelo presente instrumento de compromisso de compra e venda, contratam a venda e compra de um terreno sito na S.Q.S. 203, bloco C, com a área de 1000 m2, medindo 20 metros de frente, por 50 metros da frente aos fundos, constante do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravame.
Cláusula essencial a este tipo de contrato na qual o objeto, o bem a ser negociado, é determinado e detalhadamente especificado com todas as características possíveis para individualizá-lo.
DO PREÇO
Cláusula Segunda
O preço total de venda do imóvel é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido em 02 (duas) parcelas mensais sucessivas de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) cada, sendo que o compromissário efetuará, por ocasião da assinatura deste instrumento, o pagamento de um sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É a determinação do valor que deve ser pago pelo objeto do contrato e a forma de pagamento, se a vista ou a prazo, e neste caso, a quantidade de parcelas, especificando o momento do pagamento.
DO ATRASO NO PAGAMENTO
Cláusula Terceira
O compromissário não poderá atrasar o pagamento de mais de duas prestações sucessivas, caso em que o compromitente poderá dar por rescindido este compromisso.
Cláusula Quarta
Todo e qualquer recebimento de importâncias pagas com atraso, provocadas pelo compromitente, será tido como mera liberalidade, não implicando alteração tácita dos termos deste instrumento.
Cláusula que possibilita a rescisão do contrato na hipótese de atraso no pagamento provocado pelo compromissário, permitindo que quando der causa o compromitente ao atraso, o contrato não se sujeite a nenhuma alteração.
DA POSSE E DA ESCRITURA
Cláusula Quinta
O compromissário, tão logo firmado este instrumento e pago o sinal, entrará na posse do imóvel, mas sempre em nome do compromitente, até escritura definitiva.
Cláusula que determina o momento em que o compromissário pode ocupar o imóvel, elucidando que ele só adquire a sua propriedade após a quitação integral da compra e a conseqüente outorga da escritura pelo vendedor.
DAS BENFEITORIAS
Cláusula Sexta
O compromissário poderá realizar no imóvel as benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias que entender, ficando, todas, incorporadas àquele, sem direito a indenizações. Em qualquer caso, tais benfeitorias deverão obedecer às posturas municipais.
Os melhoramentos promovidos no imóvel, ainda que com a intenção de conservá-lo ou melhorá-lo, não poderão ser reclamados pelo comprador se sobrevier a rescisão do contrato.
DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMITENTE
Cláusula Sétima
O compromitente se obriga a cercar o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura deste instrumento.
Cláusula Oitava
Pagas as prestações estipuladas na cláusula segunda, o compromitente providenciará, imediatamente, a escritura definitiva do imóvel em nome do compromissário, assumindo, além disso, as despesas respectivas, incluído o registro competente.
Cláusula destinada a estabelecer as responsabilidades assumidas pelo compromitente (vendedor) quando firma o contrato.
DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
Cláusula Nona
O pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel passam a correr, a partir da assinatura deste instrumento, por conta do compromissário.
Cláusula destinada a estabelecer as responsabilidades assumidas pelo compromissário (comprador) quando firma o contrato.
DA RESCISÃO
Cláusula Décima
Se o compromitente, após o pagamento das importâncias descritas na cláusula primeira, recusar-se a outorgar a escritura definitiva em favor do compromissário, este poderá exigir a restituição, em dobro, das importâncias pagas, bem como indenização por benfeitorias e mais a multa contratual de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cláusula Décima Primeira
Se o compromissário deixar de efetuar o pagamento das prestações estabelecidas na cláusula primeira, por mais de dois meses sucessivos, ou infringir qualquer cláusula do presente instrumento, poderá o compromitente considerar rescindido este compromisso, perdendo o compromissário, em seu favor, todas as importâncias até então pagas.
Cláusula que estabelece a possibilidade do contrato se desfazer pela não quitação integral do preço avençado no prazo previsto, e as condições a que o compromissário (comprador) se sujeita na ocorrência desta hipótese.
DO FORO
Cláusula Décima Segunda
Os contratantes elegem, para dirimir qualquer questão pertinente a este instrumento, o foro da situação do imóvel objeto deste compromisso, renunciando, desde logo, a qualquer outro.
Trata-se de cláusula em que se determina o foro em que deverão ser propostas as ações destinadas a dar solução às eventuais controvérsias do contrato..
E, por estarem justos e contratados, assinam, compromitente e compromissário, o presente instrumento em 02 vias de igual teor, juntamente com duas testemunhas idôneas abaixo nomeadas, as quais a tudo assistiram.
É o desfecho do contrato, a conclusão que ratifica a vontade das partes em contrair as obrigações estabelecidas, define o número de vias do contrato e estabelece a exigência das testemunhas para que o instrumento se perfaça.
Brasília, ____ de______________ de _______ .
(Local, data e ano).
COMPROMITENTE:
Antônio dos Santos
(Nome e assinatura do(s)compromitente(s))
COMPROMISSÁRIO:
Jonas dos Reis
(Nome e assinatura do(s) compromissário(s))
TESTEMUNHAS:
Ana de Sousa Guedes
M-6. 008.546/SSP-MG.
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1).
Carlos Costa Porto
M-4. 223.879/SSP-MG
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2).