SINDIMÓVEIS- Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado do Paraná
1. VENDA DE IMÓVEIS
1.1 – Imóveis Urbanos e Rurais (com base no valor total de venda, pagos pelo vendedor _______6%
1.2 – Nos imóveis financiados, os honorários serão cobrados pelo valor total do negócio, neste incluso o valor do financiamento ou saldo devedor.
2. LOTEAMENTOS
2.1 – Implantação 0 Organização, aprovação, plano de vendas – sobre o total dos lotes _______6%
2.2 – VENDAS
2.2.1 – Loteamento Urbano e Rural:
a) Município sede da Imobiliária ou Corretor ____________________________________________6%
b) Município situado fora da sede da Imobiliária ou Corretor _______________________________6%
2.2.2 – Loteamento no Litoral:
a) Município sede da Imobiliária ou Corretor ____________________________________________6%
b) Município situado fora da sede da Imobiliária ou Corretor _______________________________6%
2.3 – ADMINISTRAÇÃO
2.3.1 – Loteamento Urbano, Rural ou Litoral:
a) Município sede da Imobiliária ou Corretor ___________________________________________10%
b) Município situado fora da sede da Imobiliária ou Corretor ______________________________10%
Obs: A administração compreende: elaboração de carnês e cobrança das prestações, bem como apresentação de relatórios.
3. PERMUTA Nas permutas os honorários serão pagos sobre todas as propriedades negociadas, pelos respectivos proprietários, de acordo com o item. 1.1 – Desta Tabela, incidindo os percentuais acima sobre os valores de cada propriedade
4. COMPRA Incumbência expressa para compra de imóvel, honorários pagos pelo solicitante, de acordo com o item 1.1 desta tabela.
5. LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
5.1 – Taxa de Intermediação: Valor equivalente a um mês de aluguel, pago pelo locador.
5.2 – Taxa de Renovação de Contrato: Valor equivalente a 10% (dez por cento) do aluguel, pago pelo locador. A taxa de renovação somente será cobrada se a renovação for por escrito.
5.3 – Taxa de atualização de aluguel: Valor da diferença entre o aluguel reajustados pelos índices oficiais e o valor obtido no acordo, pago pelo locador, por ocasião do recebimento do primeiro aluguel atualizado.
5.4 – Taxa de administração de imóvel urbano e fora do município sede: Valor equivalente a 10% (dez por cento) dos valores mensais recebidos (aluguéis e todas as taxas como:IPTU, condomínio, e etc) pago pelo locador.
5.5 – Taxa de administração de imóvel, com aluguel garantido: Somente poderá ser cobrado mais de 12% (doze por cento) do montante dos recebimentos mensais, quando a garantia for por todo o tempo de duração da locação.
Obs: Ficam ressalvados nos itens 5.4 e 5.5 os contratos firmados anteriormente 1 13/11/1992, que previam taxas inferiores e sua incidência apenas sobre o aluguel líquido.
5.6 – Taxa de elaboração de contratos: Para elaboração do contrato de locação de imóveis, um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de um ano de contrato. Se a elaboração do contrato de locação for atribuída a corretor ou empresa administradora de imóveis, devidamente inscrita do CRECI de sua jurisdição, os honorários serão cobrados da parte que a contratada, devendo essa contratação ser necessariamente escrita, com os destaques exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor e conter as assinaturas de 2 (duas) testemunhas. Obs: Enquanto perdurar a questão judicial que discute a legalidade da cobrança da Taxa de Elaboração de Contrato não poderá ela ser cobrada do locatário.
6. PARECER SOBRE O VALOR DE MERCADO
6.1 – Valor de Venda: Taxa mínima (valor este para o mês de junho/__ que deverá ser corrigido pela inflação, apurada por índice oficial, até a data da sua apuração ______________________R$ 150,00
6.2 – Valor Locatício: Taxa mínima de 50% (cinqüenta por cento) do valor do aluguel.
Obs:O parecer sobre o valor de mercado compreende os trabalhos desenvolvidos pela fixação do valor de venda ou de aluguel inicial e somente será cobrado quando não houver outorga de contrato de administração ou autorização de venda.
IMPORTANTE
I – Constituem, entre outras, infrações graves ao código de ética instituído pela Lei Federal nº 6530, de 12.05.78:
a) A cobrança de honorários inferiores a esta tabela;
b) A cobrança de qualquer valor ou percentual além do convencionado na autorização;
c) A cobrança de sobre-preço (over-price).
II – Esta tabela substitui e revoga todas as anteriores e deve se colocada em local visível ao público.